Jurídico entende que a implantação do banco de horas negativo não pode ocorrer por acordo individual.
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Prezados Bancários, está sendo proposto pelo Banco Itaú a assinatura de um termo de adesão individual para a implantação de um “banco de horas negativo” para os empregados.
Ocorre que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a CLT não previu e não regulamentou a implantação de um “banco de horas negativo”, como o que está sendo apresentado pelo banco. Além do mais, as eventuais horas extras negativas se dão por razão da pandemia do COVID-19, não por vontade do empregado.
Neste cenário, a assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários do Maranhão entende que a implantação do sistema de banco de horas negativo, mesmo no período de pandemia, não se pode dar por meio de acordo individual, por violar o inciso XIII, art. 7º, Constituição Federal.
Desta feita, por entender como inconstitucional a implantação do sistema de banco de horas negativo por meio de acordo individual e sabedores de que o princípio da alteridade trabalhista deve ser primordialmente observado, não é vantajosa a estipulação de banco de horas negativas aos bancários nos moldes que estão sendo apresentados e nenhum prejuízo financeiro deve ser imposto aos empregados pela não assinatura do termo.
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