Justiça condenou a Caixa a se abster de nomear seus empregados na modalidade "por minuto".
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Vitória! Em ação proposta pelo SEEB-MA, a Justiça do Trabalho do Maranhão condenou a Caixa Econômica Federal a se abster de nomear seus empregados na modalidade “por minuto”, declarando a nulidade de itens do RH 184 do banco.
A decisão abarca os bancários que exercem as funções de avaliador de penhor, caixa, caixa de ponto de venda e tesoureiro, independentemente se titulares ou não dessas funções gratificadas ou cargos. A Caixa deverá pagar, ainda, as diferenças salariais.
Segundo o juízo, a “modalidade por minuto” acarretou a precarização das condições de trabalho; redução remuneratória; acúmulo de funções sem contraprestação, o que acabou por impor ônus, insegurança e imprevisibilidade ao trabalho dos empregados.
“Enquanto o ônus é diluído entre os trabalhadores, o bônus é concentrado apenas nas mãos do empregador, [... reduzindo] drasticamente o seu custo operacional, enquanto que os trabalhadores deixam de perceber maiores remunerações” – asseverou.
Pelo exposto, a Justiça entendeu que a “modalidade por minuto” se revela um “inadmissível retrocesso social”, que impõe “aos trabalhadores da Caixa “prejuízo exacerbado, com clara redução do patamar social, “o que deve ser rechaçado” – finalizou.
Vale ressaltar que ainda cabe recurso da decisão.
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