
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a sentença do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) sobre uma Ação Civil Pública que havia condenado o Santander ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo. No caso analisado, ficou comprovado para o TRT de Minas Gerais que o banco, em sua agência de Juiz de Fora, submeteu seus empregados por longo período a um ambiente nocivo, descumprindo normas de conduta trabalhista e colocando em risco a saúde dos empregados. Além disso, não implementou corretamente um programa de saúde médico e ocupacional, submetendo-os a jornada de trabalho excessiva sem pagamento de horas extras. Diante dessa situação, o TRT, ao analisar recurso do banco, manteve o valor da condenação, arbitrado pela Vara do Trabalho. A empresa, inconformada com a decisão, recorreu ao TST. Entre outros argumentos, sustentou que o dano moral está relacionado "a noção de dor, de sofrimento, sentimento incompatível com a coletividade", não sendo possível a condenação por dano moral coletivo. Também sustentou que o juiz, ao arbitrar o valor da sentença, levou em conta os resultados econômicos obtidos pelo banco em todo país, e não o número de funcionários da agência (cerca de 200). Para a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora da matéria na Sétima Turma, o TRT "pautou-se pelo princípio da razoabilidade para manter a decisão de primeiro grau, tendo considerado como parâmetros o porte social e econômico da empresa, bem como a gravidade e a extensão do dano sistematicamente sofrido pelos seus empregados e o caráter pedagógico da penalidade". Quanto ao valor da indenização, a relatora entende ser "justo e adequado", diante da gravidade dos fatos. O Sindicato parabeniza os bancários mineiros pela conquista dessa importante vitória.
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