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TRT decide por suspensão de prazo em processo que há herdeiro menor

13/03/2012 às 15:29
TRT-MA
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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiu, por maioria, suspender o prazo de prescrição de um processo trabalhista visando proteger direito de herdeiros menores de empregado falecido. Segundo os desembargadores, considerando que os herdeiros eram menores incapazes à época do falecimento, bem como a extinção do contrato de trabalho do "de cujus" (falecido), torna-se aplicável ao caso a regra do artigo 440, da CLT, quanto à suspensão do prazo prescricional.

Com esse entendimento, os desembargadores determinaram o retorno do processo à primeira instância para emissão de nova sentença, dando provimento parcial a recurso ordinário interposto pela companheira do trabalhador e representante de dois filhos do falecido, em que pediu a reforma da sentença da Quarta Vara do Trabalho de São Luís.

A companheira ajuizou reclamação trabalhista na Quarta VT contra a Itumar - Distribuidora de Bebidas Ltda e Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes Norte e Nordeste S/A para pleitear pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral. Conforme a inicial, o empregado trabalhou para as empresas de 13.03.03 a 30.08.06, quando foi assassinado em serviço durante assalto ao caminhão que transportava produtos comercializados pela Itumar e Primo Schincariol.

No julgamento da ação, o juízo da Quarta Vara Trabalhista reconheceu a prescrição total em relação à companheira e filhos, e extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Uma das alegações apresentadas no recurso abordou a tese da imprescritibilidade da ação por versar sobre direitos de índole constitucional-fundamental, considerados irrenunciáveis.

Segundo a prolatora do acórdão (decisão), desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, o recurso questiona a decisão que declarou prescrito o direito de ação em relação a todos que ajuizaram a reclamação, dentre eles, um menor absolutamente incapaz, que tinha 15 anos na época. A desembargadora registrou que o juízo da primeira instância entendeu que, no momento do ajuizamento da ação, já havia transcorrido mais de dois anos após o início da contagem do prazo prescricional contra o herdeiro, que se tornou relativamente incapaz ao completar 16 anos.

De acordo com a fundamentação apresentada pelo relator sorteado, desembargador José Evandro de Souza, que foi acolhida em parte pela Primeira Turma, e transcrita pela desembargadora Márcia Andrea, quando ocorreu a morte do trabalhador, os seus dois filhos eram menores, atraindo a aplicação da regra do artigo 440, da CLT, que diz que "contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição".

A previsão do artigo da CLT é direcionada ao trabalhador menor, porém a jurisprudência trabalhista tem o entendimento de que não parece razoável proteger o empregado menor e deixar desprotegido o herdeiro menor de empregado falecido. Logo, o prazo prescricional não corre contra os herdeiros menores.

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