
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) indeferiu o pedido de um empregador que pretendia ver seu nome excluído do cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que reúne empregadores que mantêm trabalhadores em condições análogas à de escravo. Os desembargadores entenderam que o empregador não preencheu todos os requisitos fixados pela Portaria nº 540/2004 do MTE.
Os requisitos estabelecidos pela Portaria do MTE são o cumprimento de inscrição do infrator no cadastro de empregadores durante dois anos, período no qual será monitorado pela fiscalização para verificação da regularidade das condições de trabalho; a inexistência de reincidência nesse período; o pagamento das multas resultantes da ação fiscal e a comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários. Após dois anos, se não houver reincidência, o nome do empregador é excluído do cadastro.
Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pelo empregador Gladstone Antônio Pimenta contra decisão do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Açailândia. Na reclamação trabalhista ajuizada contra a União Federal, o empregador pediu a exclusão do seu nome do cadastro de empregadores que mantêm trabalhadores em condições análogas à de escravo.
O juízo da VT de Açailândia indeferiu o pedido de exclusão do nome do empregador do cadastro do MTE e determinou a reinclusão do empregador no cadastro pelo prazo que faltava para completar dois anos. Assim, modificou a liminar concedida em decisão cautelar, que havia garantido ao empregador a exclusão do seu nome no cadastro, antes do término do prazo.
De acordo com as informações processuais, em 2005, Gladstone Antônio Pimenta foi submetido à fiscalização do MTE, e autuado por causa de documentação referente à contratação de trabalhadores temporários, ausência de equipamentos de segurança e acomodações inadequadas. Na época, o empregador firmou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o seu nome foi incluído no cadastro do MTE.
No recurso, Gladstone Antônio Pimenta afirmou que preencheu os requisitos do parágrafo 1º do artigo 4º da Portaria nº 540/2004 do MTE, pois efetuou o pagamento das multas impostas com juros e correção monetária, bem como cumpriu as obrigações assumidas no TAC, com a adequação das instalações físicas destinadas aos trabalhadores, fornecimento de vestimentas e equipamentos de proteção individual. Afirmou, ainda, que a autuação ocorreu há mais de cinco anos.
Dessa forma, apesar de o empregador ter quitado as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, o desembargador votou pela manutenção integral da sentença da Vara do Trabalho de Açailândia, por entender que o empregador não preencheu todos os requisitos da Portaria do MTE.
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