
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve decisão de primeira instância, que deferiu o pagamento de auxílio-alimentação a um empregado da Caixa a partir da concessão da sua aposentadoria. A Segunda Turma embasou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz que a supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, em atendimento à determinação do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados aposentados que já percebiam o benefício na época da aposentadoria.
A Segunda Turma julgou recurso ordinário interposto pela Caixa contra sentença da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que a condenou a restabelecer o pagamento de ticket-alimentação a um aposentado nos mesmos valores pagos ao pessoal da ativa, sob pena de multa diária de R$ 100, até o limite de R$ 30 mil; além de pagar as diferenças vencidas do benefício, relativas ao período em que a verba foi suprimida, com base no mesmo valor que era pago na época da supressão e seus posteriores reajustes.
Para a Caixa, o auxílio-alimentação sempre teve caráter indenizatório, com a única finalidade de propiciar ao trabalhador uma alimentação de qualidade. A empresa pública alegou que com a aposentadoria houve a extinção do contrato de trabalho e de qualquer responsabilidade em relação ao futuro para com o ex-empregado.
Ainda, conforme a Caixa, o posicionamento do TST apenas não admite a supressão do auxílio-alimentação àqueles ex-empregados que já eram aposentados e recebiam normalmente o benefício quando da sua supressão em fevereiro de 1995. No processo analisado, alegou a empresa, o trabalhador aposentou-se em abril de 2010 e nunca chegou a receber o benefício na condição de ex-empregado, sendo indevido o pagamento da verba.
O relator do recurso, desembargador James Magno Araújo Farias, seguiu a jurisprudência do TST (Súmulas 51 E 288) e o que prevê a CLT, no artigo 468, ao votar pela manutenção da decisão do juízo da Sexta VT de São Luís. No entendimento do relator, a Caixa concedeu o auxílio-alimentação aos seus empregados, de forma habitual, em data anterior à superveniência da lei que regulamentou o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), instituído pela Lei nº 6.321, de 14.04.1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991.
Para ele, com o advento do PAT, a adesão ao regime jurídico por ele imposto, em tese, só seria lícita relativamente aos funcionários admitidos após a entrada em vigor dessa legislação, conforme previsto na Súmula 51 do TST.
Segundo o desembargador James Magno Farias, o benefício concedido “por mera liberalidade do empregador, pela habitualidade e constância de seu pagamento, passou a assumir natureza salarial, com integração definitiva no orçamento mensal dos beneficiários, não devendo ser passível de supressão, uma vez que erigido à categoria de cláusula benéfica e assim incorporada nos contratos de trabalhos dos empregados beneficiados com o recebimento desta verba”, ressaltou.
O desembargador destacou que a Súmula 241, do TST, pacificou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.
O desembargador James Magno Araújo ressaltou que a Caixa é empresa pública e se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Portanto, o pedido do processo analisado deve ser examinado segundo as regras do Direito do Trabalho contidas no artigo 468 da CLT, que diz somente ser lícita a alteração nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento das partes e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Dia Mundial da Conscientização Sobre o Autismo - por mais respeito, compreensão e conhecimento!
SEEB-MA: 91 anos de lutas, conquistas e presença na vida da categoria
© SEEB-MA. Sindicato dos Bancários do Maranhão. Gestão Trabalho, Resistência e Luta: por nenhum direito a menos!