
Jornal Bancário: Dr. Nunes, o BASA (Gov. Federal) anunciou a capitalização da CAPAF. Mas, vincula essa capitalização à criação de 03(três) novos planos, que são: Plano de Benefício Definido Saldado, Plano de Benefícios Previdenciários(PREV AMAZÔNIA) e Plano Misto de Benefícios Saldados. Do Ponto de vista jurídico, o BASA/Gov. Federal não poderia fazer essa capitalização sem vinculá-la à criação desses novos planos? Dr. Nunes: Para responder esta pergunta é necessário lembrar que se há necessidade de capitalização é porque existe déficit. Então, capitalizar significa responder pelo déficit. A legislação atual que rege as Caixas de Previdência diz que tanto os assistidos como os patrocinadores respondem pelos déficits das respectivas entidades. Ocorre que não se pode esquecer que os estatutos que antecedem esta lei não têm essa previsão e, por conseqüência, é isso que vale pela natureza contratual. Numa ação movida pelo Sindicato em 2001, quando da implantação do Amazon Vida, quando a CAPAF queria majorar a contribuição dos que não tinham migrado para o novo plano, foi discutida essa questão da responsabilidade do plano, e vejam o que disse a Juíza que concedeu a liminar: “Significa que essa cobrança adicional será realizada para majorar a contribuição dos associados já descontadas nos contracheques. Trata-se de cobrança com finalidade retroativa, haja vista que tem o escopo de zerar “prejuízos” acumulados ao longo da existência da Capaf. Tal cobrança quebra o pactuado entre os litigantes. No tocante à proibição de repasse além de 50% é de ser observado que a lei prevê para o futuro. Significa dizer que tal exigibilidade legal não se aplica ao déficit da Capaf acumulado até a implementação das medidas determinadas pela referida EC. Quanto ao déficit em questão, a solução há de ser realizada de acordo com as regras anteriores à implementação da Emenda, ou seja, com o instituidor assumindo a totalidade do passivo a descoberto.” Cabe se saber desde quando é esse déficit. E o acórdão do recurso do referido processo é mais esclarecedor ainda quando disse: De qualquer forma, a proposta de equacionamento do déficit deveria ser levada à apreciação e debate das entidades representativas dos empregados. Até mesmo porque a Lei nº 6.435/1997, que dispunha sobre as entidades de previdência privada, não previu expressamente a questão acerca da repartição dos resultados deficitários. Na legislação revogada o que havia era a possibilidade de assunção de encargos adicionais apenas pela patrocinadora, por força do seu §3º do art.42. Somente com a edição da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, normatizou-se o equacionamento do déficit das entidades de previdência fechada. Jornal Bancário: O BASA é instituidor de um Plano de Benefício Definido e um outro, chamado de AMAZON VIDA. Qual a diferença ou diferenças fundamentais entre um e outro? Dr. NUNES: A grande diferença entre o plano antigo e o Amazon vida é justamente o que o nome sugere. O primeiro é um plano de benefício definido e o segundo é um plano de contribuição definida, ou seja, no plano de benefício definido a CAPAF tem a obrigação de complementar/suplementar a aposentadoria dos assistidos, ou seja, o benefício é definido desde a sua contratação. Já no Amazonvida, o que é definido é a contribuição e não o benefício, pois este dependerá do sucesso ou insucesso das operações financeiras que serão feitas com o fundo do assistido. Se tiver êxito o aposentado poderá até ganhar mais, mas se forem operações com prejuízo, o aposentado pode receber nada. Jornal Bancário: Qual a diferença ou diferenças fundamentais entre os planos em vigor e os novos planos propostos pela CAPAF/BASA? Dr. NUNES: A primeira grande diferença é que, como o próprio nome diz, será um plano saldado, onde este saldamento será arcado também pelo aposentado; então ele terá que contribuir. O segundo é que os reajustes dos benefícios estarão condicionados ao INPC ou ao resultado das aplicações financeiras, o que for menor. Terceiro, não há a paridade em mais nenhum caso, ou seja, o aposentado não receberá mais como se estivesse na ativa. Essas são as diferenças gerais. Jornal Bancário: Há obrigação de algum aposentado/empregado do BASA vinculado à CAPAF de aderir a esses planos propostos? Dr. NUNES: Não. É um contrato, o aposentado/empregado adere se quiser. Jornal Bancário: Do ponto de vista jurídico, há alguma vantagem para os aposentados ou empregados do BASA vinculados aos antigos grupos da CAPAF em migrar para os novos planos propostos? Dr. NUNES: Entendo que não. O aposentado/empregado vinculado à CAPAF no modelo atual tem a garantia contratual da época em que aderiu à Caixa. Ao migrar para os planos propostos, o aposentado/bancário sujeitar-se-á às novas regras. E, para os que não migrarem, se o BASA/CAPAF resistir em honrar essa obrigação, buscar-se-á o judiciário, mesmo que se tenha de enfrentar todos os problemas conhecidos. O que pode ser vendido como vantagem é que esse saneamento represente maior folga financeira. Mas, como dito nesta entrevista, a responsabilidade do saneamento desse plano antigo é do BASA/CAPAF. Jornal Bancário: Qual o amparo legal para os aposentados/empregados do BASA que permanecerem vinculados aos antigos planos da CAPAF(Portarias 375 e 1417)? Dr. NUNES: Como disse antes, só muda de plano quem quer. Ninguém é obrigado a migrar. Aos que não aderirem, as regras do seu plano de benefício são aquelas que estavam em vigor quando da sua admissão no Banco, como inclusive diz a Súmula 288 do TST. Neste caso, a CAPAF e o BASA têm que garantir todas as vantagens estabelecidas nos antigos Estatutos. Como reforço a essa argumentação, cito mais uma vez o Acórdão do TRT no processo do SEEB contra a CAPAF e o BASA, em 2001, contra a elevação das contribuições: Os substituídos inscreveram-se na CAPAF quando as regras acerca da complementação de aposentadoria eram aquelas constantes do Estatuto e do Regulamento de fls. 33/81. Sem dificuldade, observa-se que as normas estatutária e regulamentar aderiram aos contratos de trabalho dos substituídos como verdadeiras cláusulas contratuais, a exemplo do que se dá com os regulamentos internos. Sendo normas de natureza contratual não podem sofrer alterações lesivas. Isto é o que se consagrou como princípio da inalterabilidade contratual lesiva e, mais precisamente, da condição mais benéfica (CLT, arts. 444 e 468). Logo, o Estatuto e o Regulamento da CAPAF só poderiam ser alterados para os substituídos acaso lhes contemplassem condições mais benéficas.
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