
No ano de 2.001, o Governo Federal fez aprovar as Leis Complementares 108 e 109, para atender reclamos do Banco Mundial e Fundo Monetário Internacional, ocasião que, se alteraram critérios dos chamados fundos de pensões. Os reclamos dos órgãos internacionais ocorreram em todos os Países, sejam eles imperialistas, sejam eles emergentes. Com tais mudanças, a partir do ano de 2.001, com a promulgação das Leis Complementares 108 e 109, no Brasil, ficou impossibilitada a instituição de novos planos de previdência complementar na modalidade do benefício definido e aqueles já existentes passaram a receber novas adesões na modalidade da contribuição definida. Nesse contexto, as estatais brasileiras ou as grandes empresas privatizadas, passaram a impor políticas trabalhistas para extinguir o chamado plano de previdência complementar na modalidade do benefício definido. Cito, por exemplo, a COSIPA, que era uma empresa estatal paulista, que, após a privatização e com as alterações trazidas pela Lei Complementar 108 e 109 de 2.001, passou a pressionar os trabalhadores a aderir ao plano de contribuição definida, sob, até mesmo, ameaça de dispensa. De modo geral, as estatais seguiram o péssimo exemplo das empresas privatizadas e passaram a pressionar, através de assédio moral, os seus empregados para saldar o chamado benefício definido e migrar para os novos planos na modalidade de contribuição definida. É certo que, o que é razoável para o trabalhador, não pode ser lucrativo para o empregador ... Pois bem. A pressão patronal estatal ou privada para se extinguir o chamado benefício definido resume-se na quantificação do valor que será pago ao participante do fundo de pensão após a aposentadoria. E, isto porque, quando o participante está vinculado ao benefício definido, define-se, por óbvio, o valor do benefício complementar que deve ser quitado após a aposentadoria. Exemplifico: se um empregado recebe a título de salário, CTVA, incorporação de função comissionada, auxílio-alimentação etc. um valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por mês na ativa, quando da sua aposentadoria, receberá um “X” pelo INSS (previdência pública) e a diferença entre o valor pago pelo INSS e o salário da ativa deve ser quitado pelo fundo de pensão (observando-se, por certo, eventuais reduções referentes ao tempo de contribuição no fundo). Portanto, após a aposentadoria, o empregado irá receber o mesmo salário ou salário aproximado ao salário quando estava na ativa. O plano de benefício definido é um plano verdadeiramente protetor do empregado, pois, este, quando se aposenta, além de ser marginalizado perante uma sociedade de consumo, poderia, se não fosse tal plano, reduzir o seu status quo em relação ao período em que deu lucro ao patrão estatal ou não. Ou seja, o alcance social do referido plano é manter o mesmo padrão de vida do empregado aposentado como se estivesse na ativa. Assim, insere-se o empregado aposentado na mesma luta para melhores condições de vida do empregado na ativa, pois, os aumentos e reajustes concedidos aos empregados da ativa repercutem no complemento da sua aposentadoria, na modalidade do benefício definido. Por outro lado, o plano na modalidade da contribuição definida, se dá com a definição do valor da sua contribuição, daí a possibilidade jurídica da taxa de contribuição mensal do participante ser inferior a taxa de contribuição mensal do participante do chamado benefício definido. Porém, mesmo que a taxa de contribuição do participante do plano na modalidade da contribuição definida seja inferior a taxa de contribuição do participante do plano na modalidade do benefício definido, tal diferença faz falsear que ele seja mais vantajoso. Tal diferença é ilusória e se diluirá ao longo do tempo quando da efetivação do pagamento da complementação. Explico: os valores recebidos pelos fundos de pensões decorrentes dos planos na modalidade da contribuição definida são aplicados, por determinação legal, no mercado financeiro. Assim, o administrador do plano comprará ações com os valores recebidos, sendo que, o valor do complemento da aposentadoria dependerá do resultado da aplicação financeira ou aplicações financeiras promovidas pelo administrador do plano. Se mal aplicado o dinheiro, o resultado já é imaginado ... Cito, por exemplo, investimentos feitos pelo POSTALIS (fundo de pensão dos Correios), FUNCEF que comprovaram ações do Banco Santos em período anterior e muito próximo a sua quebra, ou em empresas em prejuízo. Pode decorrer de existir uma crise financeira internacional, como de fato já ocorreu no ano de 2.009, e daí os recursos advindos dos planos na modalidade da contribuição definida serão diluídos pelo capital especulativo internacional. Logo, o participante de um planos na modalidade da contribuição definida não terá a absoluta certeza do valor que irá receber a título de complementação da sua aposentadoria, quando justamente é o momento, de usufruir do justo descanso, após longas décadas de venda da mais-valia, com o mesmo status quo como se estivesse na ativa. Então, o plano na modalidade da contribuição definida somente interessa ao empregador. Recentemente o jornal “O GLOBO” publicou no dia 27 de fevereiro de 2.010 que as ações de empresas como Petrobrás renderam menos que o índice de inflação daquele mês. Portanto, o complemento da previdência privada na modalidade da contribuição definida dependerá do resultado das aplicações financeiras do administrador do fundo de pensão, que dependerá do estágio financeiro internacional, que dependerá da existência ou não de crises ou se existentes bolhas orçamentárias ... E, as conquistas dos trabalhadores da ativa não se estenderam aos empregados aposentados e vinculados a contribuição definida. A diferença entre os institutos de benefício definido e contribuição definida acima delineada demonstra o porque da tentativa de extinção do primeiro. No caso da Caixa Econômica Federal, tem-se que o plano de previdência complementar dos seus empregados se dá em duas modalidades: o benefício definido e a contribuição definida. O REG e REPLAN são considerados como um só plano, e se enquadram na modalidade do BENEFÍCIO DEFINIDO. O plano REG/REPLAN reunia outrora aproximadamente 63 mil associados no âmbito nacional, sendo que, 99% dos participantes eram empregados da Caixa Econômica Federal. No plano REG/REPLAN, a Caixa Econômica Federal tem a obrigação legal de custear meios e recursos de qualquer natureza necessários a instalação e pleno funcionamento da FUNCEF. É certo que, a partir do ano de 2.006, a Caixa Econômica Federal em conjunto com a FUNCEF e, ambos, em consonância com a “nova ordem mundial”, promoveram uma intensa campanha para que os empregados da CAIXA saldassem e migrassem do plano REG/REPLAN para um Novo Plano, que se constitui em essência na modalidade CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL, hipótese em que, os benefícios futuros seriam apurados de acordo com o fator atuarial do plano, o que pode gerar um aumento abusivo na contribuição ou redução do benefício em nítido prejuízo aos empregados da CAIXA. Anoto que, se de um lado foi facultado aos trabalhadores a manutenção dos planos REG/REPLAN, por outro lado, foram introduzidas mudanças no plano REG/REPLAN, de forma a induzir cada um dos trabalhadores a saldarem e migrarem para o Novo Plano, pois, foram majoradas as alíquotas de participação dos empregados (participantes) se permanecerem na modalidade BENEFÍCIO DEFINIDO, além do que, foram efetuadas alterações significativas no regulamento do BENEFÍCIO DEFINIDO, mormente quanto a exclusão de responsabilidade da patrocinadora para garantir a cobertura dos benefícios assegurados pelo Estatuto do REG/REPLAN e que foram contratados pelos participantes deste plano com a FUNCEF quando das suas admissões. Mesmo diante das inúmeras pressões e ameaças veladas, inúmeros participantes do plano REG/REPLAN não saldaram o benefício e não aderiram ao Novo Plano, permanecendo, assim, desde então, vinculados ao plano originário, na modalidade de Benefício Definido. Decorrido, cerca de dois anos, a CAIXA retornou a pressionar os empregados vinculados ao plano REG/REPLAN para saldarem aquele benefício e aderirem ao Novo Plano de previdência privada na modalidade do CD (Contribuição Definida), sob pena de não serem integrados no Novo Plano de Cargos e Salários. Essa foi a estratagema para criar a Nova Estrutura Salarial 2008. Em 2009, a Caixa, se utilizando do voto de minerva, fez aprovar um aumento significativo na taxa de contribuição do participante do REG/REPLAN não saldado. Posteriormente ameaçou retirar o patrocínio. Atualmente afirma que irá promover novo PCC e não irá permitir a inclusão dos empregados que resistem a se manter no REG/REPLAN. O abuso de poder é patente. No meu ponto de vista, OS PARTICIPANTES DO REG/REPLAN NÃO SALDADO DEVEM PERMANECER NO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO, DEMONSTRANDO PARA A CAIXA E FUNCEF QUE NÃO SE PODE ATUAR COM ABUSO DE PODER. E MUNIÇÃO PARA A LUTA NÃO SE FALTA ... A UNIDADE DE ATUAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO REG/REPLAN É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA MANTER O PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO, QUE É REALMENTE JUSTO AOS EMPREGADOS DA CAIXA. Quanto a munição de luta e para a sua instrumentalização, a ANPAF, no ano de 2.009, barrou, por decisão liminar o aumento da taxa de contribuição dos participantes do Reg/Replan não saldado. Confira-se os informes jurídicos: INFORMATIVO ACERCA DA AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELA ANPAF CONTRA A FUNCEF E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA SUSPENDER O AUMENTO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES DO REG/REPLAN NÃO SALDADO NO ANO DE 2.009: A FUNCEF E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECIDIRAM PELO AUMENTO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES DO REG/REPLAN NÃO SALDADO NO ANO DE 2.009, MAJORANDO A ALÍQUOTA MÁXIMA VIGENTE DE 13,92% PARA O PERCENTUAL DE 27,12%, COM VIGÊNCIA A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE 2.009. EM FACE DA DECISÃO DA FUNCEF/CAIXA, A ANPAF, NO DIA 05 DE MARÇO DE 2.009, INGRESSOU COM UMA AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA QUE FOSSE SUSPENSO NACIONALMENTE O AUMENTO ANUNCIADO. O PROCESSO CAUTELAR FOI DISTRÍBUIDO NA CAPITAL DE SÃO PAULO, TENDO EM VISTA O ENDEREÇO DA SEDE DA ANPAF, O QUE FACILITA A MELHOR DEFESA DOS INTERESSES DOS PARTICIPANTES DO REG/REPLAN NÃO SALDADO QUE FORAM PREJUDICADOS COM A DECISÃO REFERENTE AO AUMENTO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO. O NÚMERO DO PROCESSO CAUTELAR É O SEGUINTE: 00465.2009.086.02.00-2. O JUÍZO, AO RECEBER A AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELA ANPAF, CONCEDEU, DESDE LOGO, A MEDIDA LIMINAR PARA SE EVITAR O AUMENTO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES DO REG/REPLAN DE 13,92% PARA 27,12%. A FUNCEF E A CAIXA TENTARAM DE TODAS AS FORMAS DERRUBAR A MEDIDA LIMINAR CONQUISTADA PELA ANPAF, PORÉM, NÃO OBTIVERAM SUCESSO. O JUÍZO EM SEDE DE RETRATAÇÃO, NÃO SE RETRATOU E MANTEVE A MEDIDA LIMINAR. A CAIXA INTERPÔS UM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O JUIZ QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR, PORÉM, A SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO ACOLHEU OS TERMOS DA DEFESA DA ANPAF E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM ANÁLISE DE QUALQUER ALEGAÇÃO DA CAIXA. O NÚMERO DO MANDADO DE SEGURANÇA É O SEGUINTE: SDI-TRT 2ª. REGIÃO: 11571.2009.000.02.00-5 O JUIZ DA 86ª. VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO SENTENCIOU A AÇÃO CAUTELAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DEFINITIVA DO AUMENTO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES DO REG/REPLAN NÃO SALDADO. A CAIXA e a FUNCEF recorreram das decisões proferidas em sede de Mandado de Segurança para o Tribunal Superior do Trabalho e para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, sendo que, ambos os recursos, ainda, não foram julgados. INFORMATIVO ACERCA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA ANPAF CONTRA A FUNCEF E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA CONDENAR A CAIXA NO CUSTEIO DE TODOS OS MEIOS E RECURSOS, DE QUALQUER NATUREZA, NECESSÁRIO À INSTALAÇÃO E AO PLENO FUNCIONAMENTO DA FUNCEF. A ANPAF, após o ingresso da ação cautelar acima mencionada, no dia 03 de abril de 2.009, ingressou com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em curso perante a 86ª. Vara do Trabalho da Capital de São Paulo – PROCESSO N. 00844.2009.086.02.00-2, requerendo a condenação da Caixa, dentre outros pedidos, no custeio de todos os meios e recursos, de qualquer natureza, necessário à instalação e ao pleno funcionamento da FUNCEF. Lista-se a totalidade dos pedidos formulados pela ANPAF: A) Sejam anuladas judicialmente as alterações introduzidas PELA PRIMEIRA REQUERIDA, nos anos de 2.006 e 2.008, nos regulamentos e estatuto do plano REG/REPLAN, que eximem a responsabilidade da SEGUNDA REQUERIDA quanto ao custeio dos meios e recursos necessários à instalação e ao pleno funcionamento da primeira; B) Seja declarado e reconhecido judicialmente que não pode haver aumento das alíquotas das contribuições dos participantes junto ao plano REG/REPLAN não saldado, pois, eventuais déficits da FUNCEF devem ser arcados pela Segunda Requerida; C) Seja a Segunda Requerida condenada no custeio de todos os meios e recursos, de qualquer natureza, necessário à instalação e ao pleno funcionamento da FUNCEF, inclusive, para assegurar, sem aumento das alíquotas das contribuições dos participantes junto ao REG/REPLAN não saldado, todos os benefícios, vantagens e direitos de cada um deles previstos nos regulamentos datados de 1.985 e 1.996 (documentos 08 e 09 em anexo), sem exceções; estendendo-se o alcance da decisão judicial aos assistidos (dependentes dos participantes), nos termos da fundamentação; D) Seja declarado ilegal o aumento das alíquotas das contribuições dos participantes do plano REG/REPLAN não saldado, a partir do mês de janeiro de 2.009 e, em decorrência, sejam as Requeridas condenadas na obrigação de proceder o desconto das referidas contribuições com base nas alíquotas anteriores, isto é: 3% incidente até R$1.519,49, 5% incidente sobre o valor de R$1.519,49 a R$3.038,99 e 13,92% incidente sobre o valor acima de R$3.038,99; Sucessivamente, caso as Requeridas procedam aos descontos das contribuições dos participantes do REG/REPLAN não saldado em alíquotas superiores aquelas discriminadas no sub-item 70.4 desta peça, a partir do mês de janeiro de 2.009, a Requerente requer expressamente sejam as Requeridas condenadas a pagar em restituição os valores cobrados a maior dos participantes do REG/REPLAN não saldado, com a incidência de correção monetária e juros de mora. Após o ingresso da ação civil pública, a Caixa e Funcef apresentaram as suas defesas. O Ministério Público do Trabalho da Segunda Região, ao emitir o seu parecer, por escrito, CONCORDOU COM TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA ANPAF, porém, solicitou ao Juízo, que dado a abrangência nacional da ação civil pública, fosse a ação civil pública remetida para a Justiça do Trabalho de Brasília. Recentemente, no mês de fevereiro de 2.010, o Juiz da 86ª. Vara do Trabalho de São Paulo, preocupado com eventual declaração de nulidade da decisão liminar concedida para evitar o aumento da taxa de contribuição dos participantes do REG/REPLAN NÃO SALDADO, determinou a remessa da ação civil pública para a Justiça do Trabalho de Brasília, porém, manteve os efeitos da medida liminar, nos seguintes termos: “Após a manifestação do E. Parquet às fls. 503/508, tendo em vista a possibilidade de danos e grande monta em caso de reconhecimento posterior de incompetência deste Juízo, mesmo convicto da retidão da postura até então sustentada, reposiciona-se o Juízo, determinando a remessa destes autos ao Distribuidor de Feitos do Distrito Federal (artigo 311 do CPC), nos alegados termos do artigo 93, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.Considerando-se, porém, a possibilidade de dano de grande monta aos associados da demandante, bem como o perigo na demora de manifestação do Juízo em favor de quem se declina da competência, mantenho, com base no poder geral de cautela insculpido no artigo 798 do Código de Processo Civil, os efeitos da medida liminar concedida nos autos do feito 00465-2009-086-02-00-2 e ratificada na sentença de referido processo.Oficie-se ao E. TRT02, considerando-se a possibilidade de prejudicialidade da presente decisão em relação à referida medida cautelar, em trânsito naquela Egrégia Corte.Ciência às partes.” A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA ANPAF, então, foi remetida para a Justiça do Trabalho de Brasília, no dia 26 de março de 2.009 (última sexta-feira), sendo que, então, aquele Juízo que irá julgar o processo. OS INFORMATIVOS ACIMA DEMONSTRAM QUE A ANPAF ESTÁ ATUANDO DE FORMA INTRANSIGENTE NA DEFESA DOS PARTICIPANTES DO REG/REPLAN NÃO SALDADO, TRAVANDO TODAS AS BATALHAS JURÍDICAS CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FUNCEF, VISANDO SEJAM CESSADAS AS CONTÍNUAS AMEAÇAS PRATICADAS PELOS MESMOS. O alcance da ação civil pública, se vitoriosa, irá eliminar todo o assédio moral hoje sofrido pelos participantes do REG/REPLAN não saldado. Mas não se deve parar por aí: se a CAIXA resolver, em ato extremo, retirar o patrocínio, tal decisão não deve abalar os participantes do REG/REPLAN não saldado. E, isto porque, no passado a mesma já adotou tal medida extrema em relação aos empregados do extinto BNH, e aqueles se reuniram, tomaram para si a administração do plano, constituíram um fundo de pensão, e hoje, com cerca de 700 participantes, é um fundo lucrativo, com fonte de receitas para pagar o complemento previdenciário até o último participante e, ainda, haverá sobras. A transparência e a não vulnerabilidade do alcance social do chamado benefício definido, quando em mãos de administradores eficazes, trás benefícios para os verdadeiros destinatários do benefício: os participantes e assistidos. Portanto, não nos impressionemos com as ameaças, vamos dizer não a migração e manter o REG/REPLAN sem saldamento.
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