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PLANTÃO / CAIXA ECONÔMICA

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TST condena Caixa a pagar verbas trabalhistas para terceirizada

16/08/2012 às 14:29
TST
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Uma empregada terceirizada da Caixa Econômica Federal (CEF) ganhou direito ao recebimento de verbas trabalhistas devidas a empregados efetivos da empresa, pelo princípio da isonomia salarial. A decisão foi tomada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a ilicitude da terceirização e restabeleceu a sentença do primeiro grau que havia sido reformada pelo Tribunal Regional da 12ª Região (SC).

A empregada sustentou na ação trabalhista a ilicitude da terceirização promovida pela CEF, uma vez que foi contratada para realizar serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços. Afirmou que tinha direito às mesmas verbas trabalhistas legais e convencionais asseguradas aos empregados concursados da empresa que exerciam funções idênticas às suas.

O Tribunal Regional negou o pedido da empregada, com o entendimento de que o reconhecimento da isonomia salarial implicava a dispensa do requisito do concurso público para ingresso em empresa pública, exigido pelo art. 37, II, da Constituição. Para o Regional, a empregada trabalhava na CEF "como conferente, em serviços de retaguarda, em virtude do contrato para prestação de serviços de tratamento de documentos oriundos de caixa rápido e/ou malotes firmados entre as rés". A prestadora de serviços era a empresa BSI do Brasil Ltda. (que está em recuperação judicial).

Ao examinar o recurso da empregada na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o referido dispositivo constitucional impedia mesmo o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a CEF, mas que o princípio da isonomia autoriza deferir ao empregado terceirizado as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos trabalhadores de empresas públicas. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1.

Assim, reconhecendo a isonomia salarial pedida pela empregada, a relatora deferiu as diferenças salariais, a concessão do auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação previstos em normas coletivas, tomando-se como parâmetro os empregados concursados da CEF que exercem funções idênticas às desempenhadas por ela.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.  

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