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PLANTÃO / SANTANDER

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Assalto a banco garante indenização a empregada grávida

23/08/2012 às 14:29
TST
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma bancária que pretendia ser indenizada pelo Banco Santander S.A. por assalto ocorrido no local de trabalho, na época em que estava grávida. Para a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, ficou comprovado que houve culpa da instituição financeira para a ocorrência do fato, pois não observou normas de segurança do trabalho.

Na ação trabalhista a bancária afirmou ter sofrido transtorno pós-traumático em razão de assalto ocorrido durante seu horário de trabalho. O banco não negou a ocorrência do assalto, mas alegou não ter culpa e que a questão é um problema de segurança pública.

A 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) entendeu que houve omissão do banco em adotar meios capazes de evitar assaltos frequentes, como implantar normas de segurança e medidas de precaução e proteção para empregados, já que a atividade bancária, em razão do grande volume de dinheiro movimentado, os expõe a maior risco de serem vítimas de assaltos e sequestros. Considerando os transtornos sofridos pela empregada e a condição financeira do banco, a sentença o condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na análise do recurso ordinário do Santander, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não concordou com a decisão de 1ª grau e excluiu a indenização da condenação. Em seu entendimento, assaltos são imprevisíveis e escapam ao controle das instituições bancárias. Portanto, não há como atribuir culpa ao banco, pois assaltos não decorrem de negligência da empresa quanto à adoção de medidas de proteção, mas da falta de segurança pública, que é um dever do Estado.

TST

No recurso de revista ao TST, a empregada afirmou que o banco tem responsabilidade objetiva, pois a atividade bancária expõe os empregados a risco bem superior a de outros setores do comércio.

Com base no quadro fático apresentado pelo Regional, a relatora concluiu pela necessidade de o banco reparar o dano moral sofrido pela empregada. Para ela, houve omissão do empregador com relação às normas de segurança, nexo de causalidade (o assalto ocorreu em razão do trabalho) e lesão à empregada, requisitos para a responsabilização subjetiva, previstos no artigo 186 do Código Civil.

A decisão foi unânime para condenar o banco a pagar indenização no valor de R$ 30 mil.

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