
Decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho nesta sexta (14). Apenas o uso de aparelho fornecido pela empresa não leva a pagamento.
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram na tarde desta sexta-feira (14) que funcionários que estiverem fora do local de trabalho e da jornada regular, mas permanecerem em sobreaviso através de algum aparelho de comunicação – como o celular –, terão direito a receber pagamento adicional. O pagamento, segundo o TST, vale para casos como escalas de plantão.
A nova redação da súmula 428 do tribunal vale para funcionários que, à distância, ficam submetidos a controle patronal por meio de telefones (celular ou fixo) e e-mails, além de outros meios, aguardando ser chamado a qualquer momento. A decisão vale a partir desta sexta (14).
A súmula também estabelece que o simples uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Porém, quando o funcionário precisa ficar em regime de plantão ou equivalente, aguardando possíveis chamados, o pagamento do adicional precisará ser efetuado pelas empresas.
A nova redação foi elaborada para ratificar uma decisão tomada em agosto pela 1ª Turma do TST, que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição de uma empresa por meio do celular. Na decisão, a 1ª Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
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