Siga-nos no Threads Siga-nos no TikTok Fale conosco pelo WhatsApp Siga-nos no Facebook Siga-nos no Instagram Siga-nos no X Siga-nos no Youtube

PLANTÃO /

Imprimir Notícia

Delegados Sindicais: Inscrições vão até sexta, 5 de novembro

03/11/2010 às 00:00
SEEB/MA
A+
A-

As inscrições para Delegado Sindical gestão 2011 vão até sexta-feira, dia 05 de novembro. Os interessados podem baixar a ficha de inscrição no site do sindicato, no link ‘eleições de Delegados Sindicais’.   O Delegado Sindical é porta-voz, junto às instâncias deliberativas do Sindicato, dos anseios e reivindicações dos seus representados; bem como, debate e implementa, em seu local de trabalho, as resoluções das instâncias deliberativas do Sindicato.   De acordo com o Estatuto do SEEB/MA, o Conselho de Delegados Sindicais é  órgão consultivo da  diretoria do Sindicato e compete a cada um deles avaliar o desempenho político do Sindicato; subsidiar a diretoria do Sindicato na organização das campanhas salariais e das políticas estratégicas do Sindicato; promover a organização dos trabalhadores nos locais de trabalho e a integração do trabalho sindical nos diversos bancos.    Os acordos dos bancos garantem estabilidade durante o mandato e até um ano depois. Confira!    Caixa Econômica Federal  A CAIXA e a CONTRAF, considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 36 do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:   CAPÍTULO I - DO RECONHECIMENTO   Artigo 1º -A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.   Artigo 2º -Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção: a)    até 100 empregados 01(um) empregado b)    de 101 a 200 empregados 02 (dois) empregados c)    201 a 300 empregados 03 (três) empregados d)    de 301 a 400 empregados 04 (quatro) empregados e)    acima de 401 empregados 05 (cinco) empregados   Parágrafo Primeiro – As Unidades da CAIXA serão assim consideradas: I)             Agências II)            Posto de Atendimento Bancário; III)            Superintendências Regionais; IV)           Gerência de Filial/Centralizadora; V)           Superintendência Nacional; VI)          Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da Unidade à qual estão subordinadas.   Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno.   CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 3º -Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical. § 1º – O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros: a)    prazo para inscrição de candidatos; b)    o período e os locais da eleição; c)    início e término do mandato do delegado sindical. § 2º – Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato. § 3º – O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Superintendência Nacional de Responsabilidade Social, Empresarial e Relacionamento com Empregado -SURSE, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição. § 4º – A eleição será por voto direto e secreto. § 5º – Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral.§ 6º – A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade. § 7º – O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade. § 8º – O Sindicato comunicará à SURSE os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.§ 9º – A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste: a)    o nome do empregado; b)     matrícula do empregado; c)    nome e código da Unidade de lotação e, d)    nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.   CAPÍTULO III - DO MANDATO Artigo 4º -Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo. Parágrafo Único – Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”. Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.   CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL Artigo 5º -Compete ao delegado sindical: a)    Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores; b)    Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade; c)    Participar dos eventos e instâncias sindicais; d)    Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato; e)    Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais; f)     Auxiliar nas entidades sindicais; g)    Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores; h)   Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos; i)     outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.   CAPÍTULO V - DAS PRERROGATIVAS Artigo 6º -Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato. Parágrafo Único -Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a SURSE. Artigo 7º -O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.   Artigo 8º -O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.   Artigo 9º -Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical. Parágrafo Único -Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.  CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10 -A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público. Artigo 11 -O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.  Banco do Brasil O BANCO DO BRASIL, a CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os Sindicatos signatários, considerando o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Nona do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem firmar este Instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:   O RECONHECIMENTO   Artigo 1o - O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.   Artigo 2o – Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um). Parágrafo Primeiro – Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 (um) Representante por grupamento de 50 (cinqüenta) funcionários ou de 1 (um) Representante nas dependências com menos de 50 (cinqüenta) funcionários. Parágrafo Segundo – É prerrequisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base, estar lotado na dependência para cuja representação se candidata, respeitando-se ainda a seção, no caso desta estar apartada fisicamente de prédio diverso do funcionamento da dependência de lotação.   DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 3o – Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base. Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.   DO MANDATO   Artigo 4o – Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 (um) ano.   DAS ATRIBUIÇÕES   Artigo 5o - Compete ao Representante Sindical de Base: a)      representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato; b) manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração; c)           responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos; d)           encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.   DAS PRERROGATIVAS   Artigo 6o - Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT. Parágrafo Único – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado.   Artigo 7o - Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.   Artigo 8o - O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, até 10 (dez) dias úteis por ano, desde que o Banco seja avisado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e previamente autorize (DIREF-GEFUN), respeitando-se a conveniência do serviço.  Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caberá ao sindicato convocar eleição para eleger o(s) substituto(s), que cumprirá(ão) o tempo de mandato que restar. Parágrafo Segundo - Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, conseqüentemente, não propiciam a realização de nova eleição.   Artigo 9o - O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10o - A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.   Artigo 11o - O Sindicato comunicará à dependência, à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao BANCO (DIREF-GEFUN), o(s) nome(s) do(s) funcionário(s) eleito(s) Representante(s) Sindical(ais) de Base e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição.   Artigo 12o - O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, a viger no período de 01.09.2009 a 31.08.2010.   Banco da Amazônia (acordo 2008/2009) CLÁUSULA 39 - DELEGADOS SINDICAIS NA EMPRESA - A representação dos sindicatos no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de 01 (um) delegado para cada grupo de 80 (oitenta) empregados por dependência, assegurado o mínimo de 01 (um) delegado por dependência ou agência. Parágrafo Único - Fica assegurada aos delegados sindicais a garantia do emprego e da função comissionada, se for o caso, durante o mandato, salvo por motivo de falta grave devidamente apurada pelo Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais (COMIR).  CLÁUSULA 40 - CONTROLE DA BASE SINDICAL - O Banco informará, semestralmente, aos Sindicatos: relação de empregados demitidos; relação de empregados admitidos;  o número de empregados efetivos no início do período e  o salário médio da instituição. Parágrafo Único - A relação deverá conter o número da matrícula no Banco, nome do empregado, lotação e tempo de Banco.  Banco do Nordeste (Acordo 2008/2009) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DELEGADOS SINDICAIS A representação sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de um delegado sindical para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados por unidade, assegurado o mínimo de 2(dois) delegados por unidade de lotação e por turno de trabalho Parágrafo Primeiro – Fica assegurada a garantia do emprego ao delegado sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo o respectivo mandato limitado a 2(dois) anos. Parágrafo Segundo – O delegado sindical atuará como elemento de ligação dos empregados com os sindicatos da classe bancária. Parágrafo Terceiro – O delegado sindical terá assegurado o contato com o empregados em seu local de trabalho. Parágrafo Quarto – O delegado sindical será eleito em caráter efetivo, admitindo-se a figura do suplente, assegurando-se a este o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que esteja no exercício da titularidade, fato que deve ser previamente informado ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco. Parágrafo Quinto – O sindicato deverá fornecer ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco, com 10 (dez) dias de antecedência da eleição, o número de delegados e os nomes dos candidatos, por lotação, com as respectivas matrículas no Banco. Parágrafo Sexto – O Sindicato deverá apresentar também, em observância ao que dispõe o parágrafo anterior, a relação dos representantes eleitos até 10 (dez) dias após a realização do pleito.

SAÚDE - CAT
ÁREA DO CLIENTE
SOBRE

Sindicato dos Bancários do Maranhão - SEEB/MA
Rua do Sol, 413/417, Centro – São Luís (MA)
Secretaria: (98) 98477-8001 / 3311-3513
Jurídico: (98) 98477-5789 / 3311-3516
CNPJ: 06.299.549/0001-05
CEP: 65020-590

MENU RÁPIDO

© SEEB-MA. Sindicato dos Bancários do Maranhão. Gestão Trabalho, Resistência e Luta: por nenhum direito a menos!