
As inscrições para Delegado Sindical gestão 2011 vão até sexta-feira, dia 05 de novembro. Os interessados podem baixar a ficha de inscrição no site do sindicato, no link ‘eleições de Delegados Sindicais’. O Delegado Sindical é porta-voz, junto às instâncias deliberativas do Sindicato, dos anseios e reivindicações dos seus representados; bem como, debate e implementa, em seu local de trabalho, as resoluções das instâncias deliberativas do Sindicato. De acordo com o Estatuto do SEEB/MA, o Conselho de Delegados Sindicais é órgão consultivo da diretoria do Sindicato e compete a cada um deles avaliar o desempenho político do Sindicato; subsidiar a diretoria do Sindicato na organização das campanhas salariais e das políticas estratégicas do Sindicato; promover a organização dos trabalhadores nos locais de trabalho e a integração do trabalho sindical nos diversos bancos. Os acordos dos bancos garantem estabilidade durante o mandato e até um ano depois. Confira! Caixa Econômica Federal A CAIXA e a CONTRAF, considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 36 do Acordo Coletivo de Trabalho 2006-2007, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos: CAPÍTULO I - DO RECONHECIMENTO Artigo 1º -A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados. Artigo 2º -Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção: a) até 100 empregados 01(um) empregado b) de 101 a 200 empregados 02 (dois) empregados c) 201 a 300 empregados 03 (três) empregados d) de 301 a 400 empregados 04 (quatro) empregados e) acima de 401 empregados 05 (cinco) empregados Parágrafo Primeiro – As Unidades da CAIXA serão assim consideradas: I) Agências II) Posto de Atendimento Bancário; III) Superintendências Regionais; IV) Gerência de Filial/Centralizadora; V) Superintendência Nacional; VI) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da Unidade à qual estão subordinadas. Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno. CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 3º -Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical. § 1º – O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros: a) prazo para inscrição de candidatos; b) o período e os locais da eleição; c) início e término do mandato do delegado sindical. § 2º – Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato. § 3º – O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Superintendência Nacional de Responsabilidade Social, Empresarial e Relacionamento com Empregado -SURSE, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição. § 4º – A eleição será por voto direto e secreto. § 5º – Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral.§ 6º – A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade. § 7º – O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade. § 8º – O Sindicato comunicará à SURSE os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.§ 9º – A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste: a) o nome do empregado; b) matrícula do empregado; c) nome e código da Unidade de lotação e, d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior. CAPÍTULO III - DO MANDATO Artigo 4º -Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo. Parágrafo Único – Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”. Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL Artigo 5º -Compete ao delegado sindical: a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores; b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade; c) Participar dos eventos e instâncias sindicais; d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato; e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais; f) Auxiliar nas entidades sindicais; g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores; h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos; i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais. CAPÍTULO V - DAS PRERROGATIVAS Artigo 6º -Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato. Parágrafo Único -Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a SURSE. Artigo 7º -O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa. Artigo 8º -O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade. Artigo 9º -Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical. Parágrafo Único -Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10 -A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público. Artigo 11 -O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010. Banco do Brasil O BANCO DO BRASIL, a CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os Sindicatos signatários, considerando o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Nona do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem firmar este Instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições: O RECONHECIMENTO Artigo 1o - O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários. Artigo 2o – Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um). Parágrafo Primeiro – Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 (um) Representante por grupamento de 50 (cinqüenta) funcionários ou de 1 (um) Representante nas dependências com menos de 50 (cinqüenta) funcionários. Parágrafo Segundo – É prerrequisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base, estar lotado na dependência para cuja representação se candidata, respeitando-se ainda a seção, no caso desta estar apartada fisicamente de prédio diverso do funcionamento da dependência de lotação. DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 3o – Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base. Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência. DO MANDATO Artigo 4o – Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 (um) ano. DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 5o - Compete ao Representante Sindical de Base: a) representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato; b) manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração; c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos; d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores. DAS PRERROGATIVAS Artigo 6o - Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT. Parágrafo Único – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado. Artigo 7o - Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido. Artigo 8o - O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, até 10 (dez) dias úteis por ano, desde que o Banco seja avisado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e previamente autorize (DIREF-GEFUN), respeitando-se a conveniência do serviço. Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caberá ao sindicato convocar eleição para eleger o(s) substituto(s), que cumprirá(ão) o tempo de mandato que restar. Parágrafo Segundo - Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, conseqüentemente, não propiciam a realização de nova eleição. Artigo 9o - O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10o - A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público. Artigo 11o - O Sindicato comunicará à dependência, à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao BANCO (DIREF-GEFUN), o(s) nome(s) do(s) funcionário(s) eleito(s) Representante(s) Sindical(ais) de Base e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição. Artigo 12o - O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, a viger no período de 01.09.2009 a 31.08.2010. Banco da Amazônia (acordo 2008/2009) CLÁUSULA 39 - DELEGADOS SINDICAIS NA EMPRESA - A representação dos sindicatos no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de 01 (um) delegado para cada grupo de 80 (oitenta) empregados por dependência, assegurado o mínimo de 01 (um) delegado por dependência ou agência. Parágrafo Único - Fica assegurada aos delegados sindicais a garantia do emprego e da função comissionada, se for o caso, durante o mandato, salvo por motivo de falta grave devidamente apurada pelo Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais (COMIR). CLÁUSULA 40 - CONTROLE DA BASE SINDICAL - O Banco informará, semestralmente, aos Sindicatos: relação de empregados demitidos; relação de empregados admitidos; o número de empregados efetivos no início do período e o salário médio da instituição. Parágrafo Único - A relação deverá conter o número da matrícula no Banco, nome do empregado, lotação e tempo de Banco. Banco do Nordeste (Acordo 2008/2009) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DELEGADOS SINDICAIS A representação sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de um delegado sindical para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados por unidade, assegurado o mínimo de 2(dois) delegados por unidade de lotação e por turno de trabalho Parágrafo Primeiro – Fica assegurada a garantia do emprego ao delegado sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo o respectivo mandato limitado a 2(dois) anos. Parágrafo Segundo – O delegado sindical atuará como elemento de ligação dos empregados com os sindicatos da classe bancária. Parágrafo Terceiro – O delegado sindical terá assegurado o contato com o empregados em seu local de trabalho. Parágrafo Quarto – O delegado sindical será eleito em caráter efetivo, admitindo-se a figura do suplente, assegurando-se a este o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que esteja no exercício da titularidade, fato que deve ser previamente informado ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco. Parágrafo Quinto – O sindicato deverá fornecer ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco, com 10 (dez) dias de antecedência da eleição, o número de delegados e os nomes dos candidatos, por lotação, com as respectivas matrículas no Banco. Parágrafo Sexto – O Sindicato deverá apresentar também, em observância ao que dispõe o parágrafo anterior, a relação dos representantes eleitos até 10 (dez) dias após a realização do pleito.
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