
Para a aposentadoria integral, o valor será de 100% do salário de benefício e de 70%, se proporcional, acrescido de 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Diante das informações acima, extraídas do site do www.mpas.gov.br, conclui-se que caso haja uma perda de renda do trabalhador e este reduza sua contribuição à Previdência Social por um tempo igual ou inferior a 20% do período compreendido entre julho de 94 até a data em que o trabalhador reunirá condições para a aposentadoria integral, o valor do benefício não sofrerá redução, exceto a decorrente da aplicação do fator previdenciário, aplicável em qualquer situação.
Procurada, a companhia não foi localizada imediatamente para comentar o assunto.
Dia Mundial da Conscientização Sobre o Autismo - por mais respeito, compreensão e conhecimento!
SEEB-MA: 91 anos de lutas, conquistas e presença na vida da categoria
© SEEB-MA. Sindicato dos Bancários do Maranhão. Gestão Trabalho, Resistência e Luta: por nenhum direito a menos!