
Quando o cliente está dentro da dependência do banco, a responsabilidade pela segurança é da empresa. É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que os estacionamentos, próprios ou de terceiros vinculados, também entram na lista.
Portanto, o consumidor que for assaltado nesses locais deve ser ressarcido pela organização financeira. É a chamada teoria do risco. De acordo com o CDC, as empresas não podem prestar serviços ou comercializar produtos que apresentem risco à saúde e a segurança do cliente.
Existe ainda uma ferramenta jurídica que responsabiliza a organização financeira pela segurança da pessoa, mesmo quando o assalto acontece a metros de distância da agência. É o chamado nexo da causalidade.
Se ficar comprovado que a vítima foi observada sacando dinheiro dentro a unidade bancária, mas a abordagem foi fora, onde não há mais responsabilidade do banco, existe a interpretação do nexo.
A causa é o bandido dentro da agência olhando sem dificuldade o saque das pessoas, já que as unidades não têm biombos, e a consequência é o assalto fora. Portanto, o banco não prestou a devida segurança para evitar a abordagem.
No caso dos caixas eletrônicos fora das agências, as organizações financeiras também podem ser apontadas como responsáveis pela insegurança. Isso porque é mais conveniente para o banco, que economiza com mão de obra, do que para o cliente, obrigado a fazer toda a operação e ainda sem segurança.
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