Siga-nos no Threads Siga-nos no TikTok Fale conosco pelo WhatsApp Siga-nos no Facebook Siga-nos no Instagram Siga-nos no X Siga-nos no Youtube

PLANTÃO /

Imprimir Notícia

Justiça de São Luís reconhece vínculo de operador de crédito com Itaú Unibanco

22/11/2010 às 00:00
TRT 16 e Consultor Jurídico
A+
A-

Funcionário que desempenha função em outra empresa do mesmo grupo pode ter vínculo empregatício reconhecido. Com esse entendimento, a 1ª Vara do trabalho de São Luís (MA) reconheceu a relação de trabalho de um operador de negócio da empresa Finaustria com o Banco Itaú. De acordo com a sentença da juíza Liliane de Lima Silva, ficou comprovado que o trabalhador contratado pela então empresa Prorevenda, atual Finaustria, para a função de operador de crédito, desempenhava atividades de bancário para o Unibanco, posteriormente incorporado ao Itaú. Entre as provas que caracterizaram o vínculo empregatício do trabalhador com o banco estão as atividades fins da operadora e do banco – que funcionava no contrato como sócio majoritário da empresa de crédito – a atuação da empresa de crédito dentro do banco e a subordinação do trabalhador ao setor de crédito da instituição bancária. A juíza determinou que o Itaú faça a anotação como bancário na carteira do trabalhador, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 até o limite de R$ 10 mil. O banco e a empresa de assessoria e crédito também foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por dano moral ao trabalhador. Isso porque documentos e testemunhas confirmaram que houve sobrecarga de trabalho, cobranças excessivas para cumprimento de metas relativas ao financiamento de crédito para compra de carros através de concessionária de veículos. O banco e a empresa de assessoria e crédito também terão que efetuar o pagamento de horas extras, de diferenças de ticket alimentação e ticket restaurante, relativas ao período contratual, participação nos lucros e fazer o reembolso das despesas com alimentação e lavanderia por ocasião de viagem a serviço. A instituição bancária e a empresa de crédito também terão que pagar multa pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas devidas, conforme prevê o artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-16. Clique aqui para ler esta notícia no site do Consultor Jurídico

SAÚDE - CAT
ÁREA DO CLIENTE
SOBRE

Sindicato dos Bancários do Maranhão - SEEB/MA
Rua do Sol, 413/417, Centro – São Luís (MA)
Secretaria: (98) 98477-8001 / 3311-3513
Jurídico: (98) 98477-5789 / 3311-3516
CNPJ: 06.299.549/0001-05
CEP: 65020-590

MENU RÁPIDO

© SEEB-MA. Sindicato dos Bancários do Maranhão. Gestão Trabalho, Resistência e Luta: por nenhum direito a menos!