
O empregado dispensado sem justa causa tem direito de receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional aos meses trabalhados, no período em que contribuiu para os resultados positivos da empresa. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem o pagamento da PLR não pode ser condicionado ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. O TST considera nula a norma (coletiva ou regulamentar) que estabeleça essa condição.
Esse entendimento já está consagrado pelo TST em sua Orientação Jurisprudencial 390, de modo que se reconhece o direito do empregado dispensado sem justa causa ao pagamento proporcional da parcela aos meses trabalhados no período em que concorrera para os resultados positivos da empresa.
Neste exato sentido, foi o entendimento alcançado pela Primeira Turma do TST, nos autos do RR 1167-90.2010.5.05.0631, tendo como relator o Ministro Hugo Carlos Scheuermann. O ministro, em seu voto, reconheceu que o empregado que laborou ao longo do ano na empresa, contribuiu para os resultados alcançados no período, fazendo jus à parcela, ainda que de forma proporcional. Destacou também que "a norma coletiva que nega o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados antes da data do pagamento, não se mostra válida, porquanto ofende o princípio da isonomia”.
O atual entendimento do TST tem como norte o princípio da isonomia, protegendo o trabalhador que, contribuindo para os lucros e resultados alcançados, também merece receber a parcela paga aos demais empregados, ainda que de forma proporcional aos meses laborados.
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