
Uma bancária foi admitida para trabalhar no banco Nossa Caixa como auxiliar de escrita em maio de 1977. Nessa função, ela permaneceu atuando até se aposentar, no mês de outubro de 1995. A funcionária, entretanto, preferiu continuar trabalhando para o banco, até que em outubro de 2005 ela foi dispensada sem justa causa.
Conforme prevê a legislação trabalhista, a bancária recebeu a multa de 40% sobre o FGTS, mas apenas referente ao período de 1995 até 2005.
Por entender que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção de contrato de trabalho, a juíza Maria Madalena de Oliveira deu ganho de causa para a bancária. Após recurso requerido pelo Banco do Brasil no TRT, o empregador foi derrotado novamente.
A justiça considera que entrou em vigor um único contrato de trabalho entre as duas partes e que a demissão se deu por iniciativa do banco, e sem justa causa, está bem claro que a multa rescisória de que trata o art. 18, parágrafo 1° da Lei n° 8.036/1990 deve incidir sobre todos os depósitos efetuados no período em que valeu o contrato de trabalho da bancária (09/05/1977 a 12/09/2005) o que inclui o valor sacado pela autora, em 12/12/1995, quando da obtenção do benefício previdenciário da sua aposentadoria por tempo de serviço.
Por unanimidade, o BB foi condenado a pagar R$ 11.595,13 para a bancária.
Dia Mundial da Conscientização Sobre o Autismo - por mais respeito, compreensão e conhecimento!
SEEB-MA: 91 anos de lutas, conquistas e presença na vida da categoria
© SEEB-MA. Sindicato dos Bancários do Maranhão. Gestão Trabalho, Resistência e Luta: por nenhum direito a menos!