
Com informações de TST
O Banco Itaú e a Itaú Seguros terão de pagar indenização a um perito de sinistros aprovado nos testes de seleção feitos pela Itaú Seguros e, que, após ter pedido demissão do emprego anterior, não foi contratado.
O perito explicou que trabalhava em uma empresa fazendo vistoria de danos causados por acidentes em veículos, os quais eram repassados às seguradoras. Em agosto de 2007, ele encaminhou seu currículo à empresa Itaú Seguros e após quinze dias, foi entrevistado por um coordenador e uma psicóloga do Banco Itaú. Depois de três meses, ele foi informado sobre sua aprovação.
Com a certeza da admissão, o reclamante pediu demissão do antigo emprego. Diante da necessidade de mudança de domicílio para a cidade de Cascavel (Paraná), sua esposa também teve de romper seu contrato de trabalho. Porém a Itaú Seguros não formalizou sua contratação e não atendeu seus telefonemas.
Em maio de 2008, já sem recursos financeiros, pois ele e a esposa permaneciam desempregados, houve o ajuizamento da ação, na qual, inclusive, o autor denunciou que os supostos contratantes haviam extraviado sua carteira de trabalho (CTPS).
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu não aceitou as alegações dos reclamados e afirmou que houve apenas uma expectativa de direito, o que não poderia ser confundido com direito adquirido.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu a favor do trabalhador e fixou condenação por danos morais estipulada em R$30 mil. O Itaú, em defesa, alegou que o dano, a culpa e o nexo causal não foram provados pelo autor da ação, além de ter havido má avaliação das provas pelas instâncias ordinárias.
O TRT afirmou que a sequência dos acontecimentos característicos de pré-contratação configurou a falta de lealdade e boa-fé das empresas, causando o dano moral ao empregado, que deveria ser reparado. O TST ratificou a decisão de indenizar o perito em R$ 30 mil.
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