
O Bradesco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS, a indenizar cliente no valor de R$ 15.000,00 por danos morais.
De acordo com o processo, o autor teve algumas folhas de cheque furtadas em 16 de novembro de 2006 e registrou Boletim de Ocorrência na Policia Civil logo após o ocorrido. Porém, em 21 de dezembro de 2006 o banco realizou o desconto de um cheque com assinatura falsificada no valor de R$ 269,00, tendo o recusado depois por não ter previsão de fundos. Assim, o banco negativou o nome do autor pela suposta dívida em 23 de fevereiro de 2007.
A Justiça alegou que a assinatura falsificada é grosseira e, se comparada com a verdadeira, seria facilmente identificável. Conclui ainda, que a atitude do requerido foi negligente ao repassar a informação ao Serasa e SPC, pois o cheque foi devolvido por ter sido furtado e não por insuficiência de fundos. Como consequência, a atitude causou sofrimento e desconforto ao cliente, pela situação vexatória.
O banco rebateu as acusações, alegando que o cliente comunicou o furto e requereu a sustação do cheque somente em 22 de janeiro de 2007, sendo que o cheque foi emitido em 21 de novembro de 2006, tempos antes de ter conhecimento do furto. Informou que o cheque foi compensado e que a dívida inscrita no Serasa refere-se a outro débito que o requerente possuía com ele.
Ao fim do julgamento, o juiz Marcelo Rasslan, condenou o Banco Bradesco, considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão considerável dos danos causados ao requerente, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, assim como o caráter pedagógico da condenação.
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