
Em abril de 1979, o empregado foi admitido no BEC (Banco do Estado do Ceará). Em 2006, o Bradesco comprou o BEC e, em dezembro de 2008, dispensou o bancário sem justa causa.
Com base no decreto estadual nº 21.325, de 1991, que estabelece o dever de o órgão administrativo explicar os motivos de fato e de direito de seus atos administrativos, entre eles o de dispensa e exoneração sob pena de nulidade, o bancário buscou, na Justiça do Trabalho, sua reintegração ao emprego e a declaração de anulação da dispensa, com indenização referente ao período em que permaneceu afastado.
O juízo de primeiro grau determinou sua imediata reintegração e condenou o Bradesco a pagar-lhe a indenização requerida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que rejeitou o recurso e depois os embargos opostos pelo Bradesco.
O Bradesco decorreu da decisão judicial, argumentando que outro decreto estadual, de 1996, revogou o de 1991, e as sociedades de economia mista, como o BEC, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, que prescinde da motivação do ato de dispensa.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu a favor do bancário. De acordo com o relator do recurso, ministro Márcio Eurico, o decreto possui contornos de regulamento de empresa. O TST prevê que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens anteriores só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Com base nisso, ele concluiu que deve ser assegurada ao trabalhador a condição mais favorável - "que, no caso, é aquela que exige a motivação da dispensa", afirmou. "É certo que a posterior revogação do decreto só atingiu os trabalhadores admitidos após a sua edição, não atingindo, portanto, o autor da reclamação, contratado anteriormente ao ato revogatório", concluiu.
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