
O Banco Santander deve pagar indenização de R$ 5.500,00 para um agricultor vítima de fraude. A decisão é do juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular da Vara Única da Comarca de Quixelô, Ceará.
O agricultor conta que tentou efetuar compra no comércio local, mas foi impedido porque o nome estava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O motivo da negativação teria sido a abertura de conta corrente no Banco Santander, feita na cidade de São Paulo.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que jamais esteve na capital paulista e nunca firmou contrato com a referida instituição.
Na contestação, o Santander sustentou que o contrato foi realizado dentro da legalidade, inexistindo qualquer tipo de irregularidade. Em função disso, defendeu que não tem a obrigação de indenizar e requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado declarou a nulidade do contrato e determinou a retirada do nome do agricultor da relação de maus pagadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Além disso, condenou o banco a pagar R$ 5.500,00, a título de danos morais.
O juiz considerou o fato de a empresa não ter apresentado nos autos nenhum documento comprovando que o agricultor foi o responsável pela abertura da conta. “O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar”.
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