
Um analista de suporte do antigo Banestado Informática receberá diferenças salariais decorrentes de alteração contratual ocorrida em 1992, quando os empregados desta instituição foram incorporados pelo Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado), posteriormente adquirido pelo Itaú Unibanco S/A. Na mudança, o salário foi desmembrado com a criação de rubricas de "adicional de cargo" e "horas extras fixas", e o entendimento foi o de a mudança acarretou redução salarial.
No julgamento de embargos em recurso de revista do banco contra a condenação, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, principalmente, a prescrição do direito. Tendo em vista que a alteração se deu em 1992, o Itaú alegava que a pretensão do analista estaria totalmente prescrita, ou seja, ele não teria o direito de reclamar judicialmente as parcelas. A maioria dos ministros, porém, entendeu que a prescrição era apenas parcial, reconhecendo-se o direito às diferenças relativas aos últimos cinco anos.
Prescrição total
Com o desmembramento do salário e a criação das duas rubricas, o valor do ordenado padrão até então recebido foi reduzido. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2005, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) enquadrou o analista como bancário desde sua admissão, em 1983, e, considerando ilícita a alteração contratual, entendeu que as duas rubricas integravam o salário. Assim, as diferenças, as horas extras e o adicional de cargo deveriam ser pagos separadamente.
O banco, ao recorrer da condenação, argumentou que, apesar do desmembramento, não houve redução salarial em termos globais, e defendeu a prescrição total da pretensão às diferenças salariais, devido ao intervalo entre a contratação, a alteração contratual e o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheu os argumentos e reformou a sentença, declarando a prescrição, com base na Súmula 294 do TST.
Segundo a súmula, nas ações que envolvem pedido de prestações sucessivas decorrentes de alterações contratuais, a prescrição é total, isto é, contada a partir da efetiva alteração, e não mês a mês. Com este fundamento, o TRT-9 extinguiu o processo.
Dia Mundial da Conscientização Sobre o Autismo - por mais respeito, compreensão e conhecimento!
SEEB-MA: 91 anos de lutas, conquistas e presença na vida da categoria
© SEEB-MA. Sindicato dos Bancários do Maranhão. Gestão Trabalho, Resistência e Luta: por nenhum direito a menos!