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PLANTÃO / BANCO DO BRASIL

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Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente vítima de fraude

20/06/2013 às 18:28
TJDFT
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O Juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar e julgou procedentes os pedidos formulados por cliente do Banco do Brasil para declarar a nulidade de três cheques, a inexistência de dívida e de relação jurídica sobre qualquer contrato de conta corrente existente entre o cliente e o banco. E condenou o banco ao pagamento, por danos morais, do valor de R$ 10.000,00.

Aduziu o cliente que, ao tentar efetuar uma compra, descobriu estar restrito de crédito por diversas empresas tendo em vista um contrato de conta corrente fraudado por terceiros junto ao banco, o qual gerou diversos lançamentos de cheques sem fundos. Alegou que está há um extenso período de tempo tentando retirar as restrições, mas que o banco, que teria sido negligente na verificação dos dados cadastrais, sequer verificou os seus argumentos, não lhe restando outra alternativa senão o ajuizamento da ação.

O Banco do Brasil requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que fez busca em seu sistema e não identificou conta-corrente aberta em nome do cliente, bem que os cheques mencionados por ele não foram protestados, razão pela qual não obteve êxito na retirada das supostas restrições.

O Juiz decidiu que “o autor provou que seu nome, de fato, foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito por cheques inadimplidos emitidos pelo réu. Embora o autor tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, esta mostra-se desnecessária. O réu não apresentou nenhuma prova que desconstituísse o alegado pelo autor. Não provou, dessa forma, que foi o requerente quem deu causa aos débitos das inscrições, sequer trazendo cópia dos cheques mencionados para que fosse conferida a assinatura. Ademais, confirmou a inexistência de qualquer conta corrente em nome da parte autora.

Por outro lado, foi provada a inscrição do nome do autor no SPC e consta o boletim de ocorrência, o que respalda a alegação de que o requerente foi vítima de fraude de terceiro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Verifico presentes, portanto, todos os pressupostos para a responsabilização da parte requerida.

Com base nessas premissas, tenho que o valor de R$10.000,00 é suficiente para reparar o dano moral suportado pelo autor, eis que as circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo do crédito por um período relativamente extenso. Vale mencionar, por fim, que, para a configuração do dano moral, é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo”.

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