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PLANTÃO / INDENIZAÇÃO

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Amil é condenada a indenizar paciente após negar atendimento

19/07/2013 às 15:36
Extra.com
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A Amil Assistência Médica Internacional deverá pagar uma indenização punitiva de cunho social no valor de R$ 1 milhão após negar atendimento a um segurado que estava sofrendo um infarto. A decisão é da 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e o valor será revertido ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. O paciente receberá R$ 50 mil pelos danos morais.

O segurado ingressou com a ação porque a empresa teria se recusado a prestar atendimento. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Inconformadas com a decisão, as partes recorreram. A seguradora alegou que o período de carência de 24 meses estabelecido no contrato deveria ser respeitado, razão da recusa de atendimento. Já o segurado afirmou que, diante do contexto de acentuado sofrimento e angústia, a indenização deveria ser maior.

No entendimento da turma julgadora, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao segurado. "A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações."

Além do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que expressa: ‘É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98’.

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