PLANTÃO / VITÓRIA DOS BANCÁRIOS!!!

Justiça do Trabalho condena Bradesco por discriminar empregados egressos do BEM S/A
A partir de denúncia do SEEB-MA, MPT determina ao Bradesco tratar empregados com isonomia
16/03/2011 às 12:54
SEEB-MA
A+
A-
Em 2009 o Sindicato dos Bancários do Maranhão ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra o Bradesco porque o banco paga gratificações de função menores aos empregados egressos do Banco do Estado do Maranhão. O MPT pede a condenação do Bradesco por prática discriminatória contra seus funcionários e pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil.
Na ação, o MPT acusa o Bradesco de manter em seus quadros empregados oriundos do BEM recebendo salários e gratificações inferiores aos pagos aos demais empregados contratados pelo banco, embora exercendo as mesmas funções e tendo o mesmo tempo de serviço, conforme relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT). O MPT afirma que tal conduta tem caráter discriminatório, ensejando a condenação em obrigações de fazer, não fazer e pagar.
Como consequência da ACP, o juiz Fernando Luiz Duarte Barboza, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, determinou ao Banco Bradesco S/A que se abstenha de prática discriminatória de qualquer natureza contra seus funcionários, bem como proceda à equiparação das gratificações dos trabalhadores que realizem as mesmas funções naquela instituição bancária, de modo que tanto os empregados oriundos do Banco do Estado do Maranhão (BEM) quanto os egressos do Bradesco recebam os mesmos valores.
Em sua defesa, o Bradesco reconheceu que pelo menos sete empregados egressos do BEM permaneciam, no tempo da fiscalização (2007), recebendo salários inferiores aos pagos aos empregados pelo próprio banco, mas alegou que as diferenças salariais decorriam de distorções remuneratórias encontradas desde a incorporação do BEM e que seriam corrigidas com o passar do tempo. O Bradesco ressaltou que sua política de pessoal é referência no combate à discriminação no ambiente de trabalho.
Para o juiz, a conduta do banco, descrita no auto de infração da Superintendência do Trabalho, caracterizou a discriminação referida em diversas normas jurídicas, como por exemplo, a Constituição Federal de 1988 (arts. 3º, 5º e 7º), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. VII) e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pois implicou distinção com o efeito de reduzir a igualdade de tratamento no emprego.
Com informações do TRT da 16ª Região.