
Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Ocorrendo desvio ou acúmulo de função do trabalhador contratado, deve-se aplicar o princípio do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Empregador não pode contratar funcionário para determinado cargo e obrigar que exerça outra função (...). Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
"É incontroverso que o trabalhador desempenhou outras tarefas em relação àquelas relacionadas ao seu cargo, o que se deu durante a jornada de trabalho", esclareceu Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator do recurso. O magistrado indaga se é justo e correto exigir que o empregado execute serviços além daqueles para os quais foi contratado. "Pela sua inferioridade econômica o empregado não tem como recusar. Nessa condição, o empregador acaba enriquecendo-se injustificadamente, o que ofende os fins visados pelo direito", entende Giordani.
Segundo o relator, sempre houve remédio jurídico contra o acúmulo ou desvio de função do trabalhador. (...) para Giordani bastava a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós. Hoje em dia o artigo 884 do Código Civil prevê a solução para o problema.
Para concluir, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por entender que quem foi contratado como escriturário mas que também exerce as funções de operador de computador não pode receber somente o salário contratual. Diante disso, foi estipulado aumento de 1/3 no salário do trabalhador. (Processo 02027-2003-042-15-00-8 RO
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