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PLANTÃO / JUSTIÇA

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TRT-MG garante hora extra a vigilante de banco sem intervalo intrajornada

24/09/2013 às 10:15
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O intervalo intrajornada é um tempo durante o qual o empregado deve ter plena liberdade e disponibilidade para fazer suas refeições e descansar. Se isso não acontece, o instituto estará desvirtuado e o empregado terá direito a receber o período correspondente ao intervalo como hora extra.

Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a condenação de uma empresa de vigilância ao pagamento de horas extras pelos intervalos intrajornada concedidos irregularmente a um vigilante.

Em seu recurso, a empresa pretendia convencer os julgadores de que não houve prova cabal de que o vigilante não pudesse usufruir integralmente do intervalo.

É que a única testemunha ouvida sequer trabalhou na mesma agência bancária. Um argumento, no entanto, que não convenceu o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso.

Ao analisar o caso, ele entendeu que o simples fato de o reclamante trabalhar sozinho, à noite, em uma agência bancária, já indica que o intervalo não poderia ser gozado plenamente.

Segundo o magistrado, embora o vigilante ouvido como testemunha não trabalhasse no mesmo local que o reclamante, vivenciava a mesma realidade, podendo esclarecer o que ocorria na prática.

A testemunha relatou que não havia substituto para cobrir o intervalo. A alimentação era feita no próprio posto, com arma na cintura, em 10/15 minutos, no máximo.

O trabalho de atender o telefone e a dar informações aos que usavam o terminal de autoatendimento, que funciona até as 22h, continuava normalmente.

"A testemunha e o reclamante se encontravam impossibilitados de gozar o intervalo, por trabalharem sozinhos, à noite, fazendo as refeições, em poucos minutos, no próprio posto de trabalho", concluiu o julgador, entendendo que o intervalo não foi usufruído da forma como deveria, já que o empregado não dispunha de seu tempo de forma plena para alimentação e descanso.

Ainda conforme destacou o magistrado, a empresa não indicou testemunhas, não podendo se contrapor ao depoimento daquela indicada pelo trabalhador.

Diante desse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, garantiu ao reclamante o direito ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado em razão da ausência do intervalo intrajornada.

Ao caso, foi aplicada a Súmula 437 do TST, pela qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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