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PLANTÃO / MAIS UMA VITÓRIA DOS BANCÁRIOS

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Banco da Amazônia é Multado pelo TST por protelar em juízo

Belém, 26/05/2011 15h54

31/05/2011 às 11:35
SEEB-MA
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No dia 02 de maio uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista peticionado pelo Banco da Amazônia na ação n. 1164 2001, 1º vara do trabalho de São Luiz – MA e estabeleceu uma multa ao Banco de 10% sobre o valor da causa, julgando comprovada a atitude meramente protelatória do Agravo. Veja na integra a decisão do TST: "Por unanimidade, negar provimento ao Agravo, impondo à Agravante multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC."

A referida ação é de autoria do Sindicato dos Bancários do Maranhão e objetiva responsabilizar o Banco pelo déficit atuarial da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco da Amazônia (CAPAF). Na ação, o Sindicato defende a tese segundo a qual os contratos de previdência complementar de todos os participantes da CAPAF estão diretamente vinculados ao contrato de trabalho e exatamente por isso configuram obrigações trabalhistas do instituidor e patrocinador da CAPAF.

            Veja o que consta em decisão do TRT:

“Os substituídos inscreveram-se na CAPAF quando as regras acerca da complementação de aposentadoria eram aquelas constantes do Estatuto e do Regulamento de fls. 33/81. Sem dificuldade, observa-se que as normas estatutária e regulamentar aderiram aos contratos de trabalho dos substituídos como verdadeiras cláusulas contratuais, a exemplo do que se dá com os regulamentos internos. Sendo normas de natureza contratual não podem sofrer alterações lesivas. Isto é o que se consagrou como princípio da inalterabilidade contratual lesiva e, mais precisamente, da condição mais benéfica (CLT, arts. 444 e 468). Logo, o Estatuto e o Regulamento da CAPAF só poderiam ser alterados para os substituídos acaso lhes contemplassem condições mais benéficas.”

    ...

“Mais uma vez, sem razão o BASA, senão vejamos.

Inicialmente há que se destacar que não foi imputada qualquer responsabilidade subsidiária ao BASA e sim condenação direta em arcar com o déficit apontado pela CAPAF, pois é cediço que a CAPAF, enquanto entidade de previdência privada fechada, nada mais é do que uma longa manus do recorrente, tanto que lhe aporta recursos para o pagamento das complementações de aposentadoria. Em síntese, são apenas duas as fontes de recurso, afora os investimentos financeiros efetuados pela própria instituição, a saber, a contribuição dos associados e o aporte de recursos da instituição patrocinadora.”

Para que não reste nenhuma dúvida da responsabilidade do Banco da Amazônia publicamos a decisão.

            “A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, de ilegitimidades ativa e passiva ad causam e de julgamento extra petita e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau.”

Processo: AIRR - 116440-76.2001.5.16.0001 - Fase Atual : Ag-E-AG

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