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Está em vigor desde o dia 09 de novembro a Lei Complementar 142/2013, sancionada pela presidência, que regulamenta a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador com deficiência. A norma reduz o tempo de contribuição e a idade para a concessão de aposentadoria, dependendo do grau de deficiência do segurado.
No caso de segurado com deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres com deficiência moderada. Quando a deficiência for leve, o tempo de contribuição será de 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
A lei define ainda que, independentemente do grau de deficiência, homens poderão se aposentar aos 60 anos e, mulheres, aos 55, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A avaliação do grau da deficiência, que varia entre grave, moderada e leve, será feita por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A orientação é que todos os trabalhadores com deficiência com 20 anos de contribuição previdenciária agendem a perícia no INSS e, em caso de discordância sobre o laudo, procurem os sindicatos.
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