
Admitido pelo antigo Banespa em agosto de 1977, este bancário veio a se aposentar em agosto de 2009, quando aderiu ao plano de desligamento voluntário do Santander. Nos últimos anos de sua carreira, trabalhava mais de 10 horas todos os dias sem, no entanto, receber pelas horas extras. Por isso, ao se desligar do banco, decidiu cobrá-las na Justiça.
Para o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região/CSP-Conlutas, como o bancário não tinha poderes de gestão e sequer recebia adicional de função superior a um terço do salário [leia abaixo o artigo 224 da CLT], era evidente que a jornada deveria ser de 6 horas. Infelizmente, a Justiça não viu assim.
Baseando-se em depoimentos de testemunhas, a juíza Gisele Pasotti Fernandes Flora Pinto, da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, de fato reconheceu a extrapolação diária da jornada. O problema é que considerou justa a jornada de 8 horas, condenando o banco ao pagamento apenas das horas que excedessem a 8a hora (2,5 horas em média).
O Sindicato recorreu da sentença pedindo também o reconhecimento do caráter técnico das atividades desempenhadas pelo bancário, da ausência de subordinados e da gratificação inferior a 1/3 do salário. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região apenas confirmou a decisão de primeira instância.
Feitos os cálculos, o bancário recebeu, ao todo, R$ 57,6 mil de horas extras, já incluídos os juros e os reflexos sobre descansos semanais remunerados, 13o salários, férias com o abono de 30%, sábados e feriados, FGTS e multa.
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